Muito houve-se falar no termo chamado "Guerra Fiscal", a competição estre os estados por ICMS, ou seja, por receita.
Com o crescimento das vendas remotas (via internet e telemarketing por exemplo), os chamados "estados menos favorecidos" vem clamando por uma solução tendo em vista a redução de sua arrecadação.
Como assim? É que, por exemplo, quando um consumidor da Bahia, compra um produto via internet de uma empresa localizada em São Paulo, os impostos desta operação ficam com o estado de São Paulo, nada ganhando o estado da Bahia, diminuindo seu mercado e enfraquecendo o comércio local.
Através da Emenda Constitucional 87/2015 de 16/04/2015 e disciplinado pelo Convênio ICMS 93/2015 de 17/09/2015, ficou determinado que a partir do dia 01 de Janeiro de 2016, nas operações INTERESTADUAIS destinadas a CONSUMIDORES FINAIS, deverá ser recolhido o valor correspondente entre a diferença da alíquota interna do estado de DESTINO e a alíquota interestadual do estado de ORIGEM (diferencial de alíquota).
O recolhimento se dará por GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais e o documento deverá acompanhar o trânsito da mercadoria.
Esta obrigação vale a partir de 01/01/2016 para todas as empresas, independente do regime de tributação, ou seja, também vale para as empresas do Simples Nacional.
Num primeiro momento, o montante arrecadado será partilhado entre os estados de origem e destino, na seguinte proporção:
Esta obrigação vale a partir de 01/01/2016 para todas as empresas, independente do regime de tributação, ou seja, também vale para as empresas do Simples Nacional.
Num primeiro momento, o montante arrecadado será partilhado entre os estados de origem e destino, na seguinte proporção:
- Em 2016: 60% para o estado de ORIGEM e 40% para o estado de DESTINO;
- Em 2017: 40% para o estado de ORIGEM e 60% para o estado de DESTINO;
- Em 2018: 20% para o estado de ORIGEM e 80% para o estado de DESTINO;
- Em 2019: 0% para o estado de ORIGEM e 100% para o estado de DESTINO.
Quem deve pagar a GNRE?
A EC 87/2015 determina que a obrigação de recolher o imposto é do:
- VENDEDOR/REMETENTE se o comprador/destinatário for consumidor final NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS (normalmente pessoas físicas e empresas que não comercializam produtos/sem inscrição estadual);
- COMPRADOR/DESTINATÁRIO caso o mesmo seja um consumidor final CONTRIBUINTE do ICMS.
Exemplos práticos:
1º) Empresa do Simples Nacional
Suponha que você efetue uma venda de R$ 1.000,00 para um CONSUMIDOR FINAL (isso é muito importante) localizado na Bahia em 01/01/2016.
- A alíquota interna do estado da Bahia é 17%;
- A alíquota interestadual referente a operação do PR para BA é 7%;
A diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual é 10% (17% - 7%), resultando num imposto a recolher de R$ 100,00 (10% de R$ 1.000,00 que é o total da venda).
Conforme o calendário de partilha, o percentual em 2016 é 40% para o estado de DESTINO, então deve ser recolhido:
- R$ 0,00 para PR (Conforme cláusula nona do Convenio ICMS 93/2015);
- R$ 40,00 para BA (40% de R$ 100,00);
2º) Empresa do Regime Normal
Realizando a mesma operação do exemplo 1, agora por uma empresa do regime normal:
- R$ 130,00 para PR, R$ 70,00 (referente aos 7% do ICMS normal) + R$ 60,00 (referente a 60% dos R$ 100,00);
- R$ 40,00 para BA (40% de R$ 100,00);
Este é um assunto que já gerou muito "pano para manga" e se arrasta desde 2011, através do Protocolo ICMS Nº 21 que foi julgado inconstitucional.
Em 2012, o senador Delcício do Amaral do PT/MS entrou com a PEC 197/2012 que tramitou e gerou a EC 97/2015.
Este assunto ficou conhecido como a "PEC do e-Commerce", mas agora na prática, vemos que ela é muito mais abrangente, pois independente da operação ocorrer remotamente ou não, o diferencial de alíquotas deve ser recolhido.
O que muda para os clientes GDSOFT?
A GDSoft está por dentro das regras e em fase final de desenvolvimento dos recursos para atender a legislação na forma da Nota Técnica 03/2015.
De modo geral, deve-se ter muita atenção com relação ao destinatário SER ou NÃO SER consumidor final da mercadoria nas operações para fora do estado.
Os cálculos serão feitos pelo sistema de forma automática e os valores apresentados nas informações complementares da NF-e.
De posse dos valores, deverá ser emitida a GNRE para recolhimento dos tributos, lembrando de informar na guia o número da nota fiscal.
Para maiores informações, converse com seu contador ou entre em contato com nosso suporte.
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